Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título IV - Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA(Ir para)
- Calúnia
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do art. 218; [[CPM, art. 218.]]
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Comentários do Artigo 214
Casuística4
STM Calúnia. Ausência de requisitos. Destipificação do fato. (JuruaDoc. 200.5080.6978.3645)
STM Calúnia. Difamação. Injúria. Advogado. Imunidade. Limites. Direito de petição. Militar. (JuruaDoc. 200.5080.6772.9490)
TJMRS, Ap. Calúnia. Imputação de crime a colega de farda. Não comprovação da veracidade. Militar. CPM, art. 214. (JuruaDoc. 195.0580.4000.3500)
Jorge Cesar de Assis
Competência. Crime. Calúnia. (JuruaDoc. 200.5061.0407.9345)
Divulgação da calúnia. (JuruaDoc. 200.5061.0434.5773)
Exceção da verdade. (JuruaDoc. 200.5061.0540.7816)
Calúnia contra os mortos. (JuruaDoc. 200.5061.0971.5650)