Parte Especial
Livro I - Dos Crimes Militares em Tempo de Paz
Título IV - Dos Crimes Contra a Pessoa
Capítulo V - Dos Crimes Contra a Honra
- Disposições comuns
- As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra superior;
III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.
Comentários do Artigo 218
Autor(es)1
Jorge Cesar de Assis
Disposições comuns. Crimes contra a honra. Aumento da pena. (JuruaDoc. 200.5061.0410.2131)