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Execução Fiscal e o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Direito Processual Civil Direito Tributário

Publicado em 12/05/2020 09:39:35

O Recurso Especial 1.786.311 trata do redirecionamento de execução fiscal aos sócios, diante da sucessão de empresas e confusão patrimonial, vindo a debater-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para estabelecer o contraditório sobre a sucessão de empresas.

A jurisprudência do TRF4, Tribunal de origem, tem entendimento de que, tratando-se de execução fiscal, a responsabilização dos sócios fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Da análise pelo juízo de primeira instância pode-se constatar a ocorrência de sucessão de empresas pela formação de grupo econômico, bem como a confusão patrimonial. Isto é, não há nos autos fundamento material que afaste o redirecionamento da execução. Contudo, não se tem fundamento jurídico para a obrigatoriedade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Como bem destacou o relator, há incompatibilidade entre o regime geral do Processo Civil, o qual permite o incidente nas execuções de título extrajudiciais, com a Lei de Execuções que diversamente exige a garantia do juízo:

«A previsão constante no CPC/2015, art. 134, caput, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral, do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do CPC/2015, art. 134, § 3º.
Na execução fiscal «a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível» (REsp. 1.431.155, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2014).»

Destaca-se que o CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135 não exige a instauração do incidente, permitindo o redirecionamento da execução. O Relator complementar que «seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (CTN, art. 135, III), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito.» (Resp/PR/STJ 1.786.311 – PR)

Outrossim, adverte-se que houve a instauração do Incidente de Demandas Repetitivas (IRDR), pelo TRF3, autos de nº 0017610-97.2016.4.03.0000, já admitido (publicação 14/02/2017), sob a questão controvertida de direito processual: o redirecionamento de execução de crédito tributário da pessoa jurídica para os sócios dar-se-ia nos próprios autos da execução fiscal ou em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Ainda pendente o julgamento diante do pedido de vista por um dos julgadores, bem como pendente o voto por alguns desembargadores, o voto do relator Baptista Pereira foi no sentido de autorizar o redirecionamento da execução nos casos de responsabilidade tributária, com a fixação da tese jurídica de não cabimento da instauração de incidente.

Última movimentação, em 09/10/2019:

Apregoado o processo pedido de vista (decisão: "após o voto do desembargador federal Baptista Pereira (relator), acolhendo o pleito subsidiário da fazenda nacional, formulado no presente incidente de resolução de demandas repetitivas, para autorizar o redirecionamento da execução nos casos de responsabilidade tributária, com a fixação da tese jurídica de não cabimento da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal fundada em responsabilidade tributária, com quem votou o desembargador federal Peixoto júnior; do voto do desembargador federal André Nabarrete, aplicando o incidente para todos os casos em que haja responsabilidade tributária de terceiros, exemplificativamente artigos CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, pediu vista o desembargador federal Fábio Prieto. Aguardam para votar os desembargadores federais Marian maia, Nery júnior, André Nekatschalow, Hélio Nogueira, Consuelo yoshida, Souza ribeiro, Wilson Zauhy, luiz stefanini (convocado para compor quórum), Antônio Cedenho (convocado para compor quórum), Nino Toldo (convocado para compor quórum como suplente do desembargador federal Paulo Fontes) e Marcelo saraiva (convocado para compor quórum). Ausentes, justificadamente, os desembargadores federais Diva Malerbi, Marli Ferreira, Newton de Lucca, Cecília Marcondes, Paulo Fontes e Carlos muta.¶") (em 09/10/2019)

Processo debatido: (STJ (2ª T.) - Rec. Esp. 1.786.311 - PR - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 09/05/2019 - DJ 14/05/2019- Doc. LEGJUR 198.2422.3002.9400)

IRDR: (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, IncResDemR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 6 - 0017610-97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 )