Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título II - Obrigação Tributária
Capítulo IV - Sujeito Passivo
Seção II - Solidariedade
Seção II - SOLIDARIEDADE(Ir para)
- Responsabilidade solidária. Solidariedade
- São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Comentários do Artigo 124
Casuística9
STJ Caput - Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Grupo econômico. Dívidas tributárias da matriz. Penhora on line de valores depositados em nome das filiais. Possibilidade. CNPJ próprio das filiais. Irrelevância. Tema 614/STJ. (JuruaDoc. 196.5650.9002.5800)
STJ Caput - Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Empresa construtora. Subempreiteira. (JuruaDoc. 200.7130.4993.4982)
STJ Prefeitura municipal. Concessão de habite-se. Inexigibilidade de fiscalizar o cumprimento de obrigação previdenciária. (JuruaDoc. 200.7130.4394.1848)
STJ ISS. Execução fiscal. Legitimidade passiva. Empresas do mesmo grupo econômico. Solidariedade. Inexistência. (JuruaDoc. 200.7130.4153.0857)
STJ Responsabilidade solidária. Grupo econômico. Comprovação de confusão patrimonial. Necessidade. (JuruaDoc. 196.5650.9002.5700)
Eduardo Penteado
Caput - Solidariedade passiva. (JuruaDoc. 194.3544.5000.1000)
Grupo econômico «de fato» e redirecionamento da execução fiscal (JuruaDoc. 200.3030.6353.2485)
I - Solidariedade de fato. (JuruaDoc. 194.3544.5000.1100)
II - Solidariedade de direito. (JuruaDoc. 194.3544.5000.1200)
Parágrafo único - Solidariedade e benefício de ordem. (JuruaDoc. 194.3544.5000.1300)