Livro Segundo - Normas Gerais de Direito Tributário
Título II - Obrigação Tributária
Capítulo V - Responsabilidade Tributária
Seção II - Responsabilidade dos Sucessores
- Sucessão empresarial. Fundo de comércio. Aquisição. Responsabilidade integral e subsidiária do adquirente.
- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência;
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§ 2º - Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º - Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Comentários do Artigo 133
Casuística3
STJ Caput - Súmula 554/STJ - Responsabilidade tributária. Sucessão de empresas. Multa pretérita por infração. Responsabilidade do sucessor. (JuruaDoc. 196.5650.9006.2500)
STJ Caput - Multa tributária. Sucessão de empresas. Responsabilidade. Ocorrência. Decadência. (JuruaDoc. 200.5190.4527.3496)
Notas de Doutrina2
§ 1º - Responsabilidade dos sucessores na falência (JuruaDoc. 197.0710.6000.7700)
§3º - Processo de falência: produtos da alienação judicial (JuruaDoc. 197.0710.6000.7800)
Décio José Da Silva
Caput - Grupo econômico de fato e responsabilidade solidária: de acordo com o STJ (JuruaDoc. 200.3130.6857.6519)
Responsabilidade da pessoa natural e da pessoa jurídica de direito privado. (JuruaDoc. 194.3545.2000.2400)
Estabelecimento comercial e o fundo de comércio. (JuruaDoc. 194.3545.2000.2500)
O que são tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido? (JuruaDoc. 194.3545.2000.2600)
Os tributos e as multas. (JuruaDoc. 194.3545.2000.2700)
Meios de prova da sucessão empresarial (JuruaDoc. 194.3545.2000.2800)
Recuperação judicial e falência. Lei Complementar 118/2005 (JuruaDoc. 194.3545.2000.2900)