Carregando…

Sancionada a Lei que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e altera, dentre outras normas, o Código Civil e a Lei de Registros Públicos
Direito Civil Direito Processual Civil Direito Empresarial Direito Imobiliario Registro Público

Publicado em 28/06/2022 09:25:03

Publicada a Lei que efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) para unificar sistemas de cartórios em todo o país e permitir registros e consultas pela internet. O Sistema permitirá a prática de atos e negócios jurídicos com o envio de documentos, títulos e certidões em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada e conectará as bases de dados de todos os tipos de cartórios.

Para ampliar o acesso dos interessados aos serviços digitais, se permite o uso de uma assinatura eletrônica avançada, conforme previsto na Lei 14.063/2020. A Lei prevê a viabilização de registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos por meio da internet; recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nos cartórios; intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os cartórios e os entes públicos e os usuários em geral; consulta às indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por entes públicos; consulta às restrições e gravames sobre bens móveis e imóveis; e consulta a títulos de dívida protestados.

A Lei também traz alterações importantes no CCB/2002, prevendo a realização de assembleias por meio eletrônico; disposições sobre a prescrição intercorrente; condomínio, além de alterações em dispositivos sobre os estabelecimentos e sociedades empresariais.

Para o registro ou averbação nas matrículas de imóveis por meio de extratos eletrônicos, fica dispensada a atualização prévia da matrícula quanto aos dados do imóvel (dados objetivos) e dos titulares (dados subjetivos), exceto os indispensáveis para comprovar o enquadramento correto do imóvel e das partes nos dados constantes do título apresentado. O texto proíbe a criação de nova unidade imobiliária por fusão ou desmembramento sem atualização desses dados.

Casos de pacto antenupcial poderão usar o extrato eletrônico se dele constarem os dados de registro do imóvel e o regime de bens do casal, dispensada a apresentação da escritura e exigida a informação sobre a existência ou não de cláusulas especiais.

A partir de janeiro de 2024, será dispensado o reconhecimento de firma para o registro de títulos e documentos, cabendo exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes em documento particular.

Esta notícia refere-se à Lei 14.382/2022.