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Exigência de pagamento mínimo em plano de saúde coletivo é considerado onerosidade excessiva?
Advogado Direito Civil Direito do Consumidor

Publicado em 12/02/2021 10:04:05

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula contratual de cobrança mínima, no caso de evasão de usuários de plano de saúde coletivo, que se torna, ela própria, fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora, autoriza a revisão ou rescisão do contrato, nos termos do CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479.

O colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou inválida a cláusula de pagamento mínimo, mas afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

A origem da controvérsia se deu em ação de rescisão contratual ajuizada por uma empresa de serviços aeroportuários contra a operadora de plano de saúde, sob a alegação que o reajuste de preços aplicado ao plano coletivo seria abusivo e contestou a exigência de valores a título de cobrança mínima.

O juiz reconheceu o caráter abusivo da cláusula de cobrança mínima e declarou rescindido o contrato, sem incidência de multa. Ao confirmar a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o CDC é aplicável na relação entre a operadora de plano de saúde coletivo empresarial e a pessoa jurídica estipulante.

A operadora, em seu recurso especial apresentado ao STJ, questionou a incidência do CDC e pediu para ser declarada válida a cláusula de cobrança mínima presente no contrato.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a demanda entre empregador e operadora de plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, salvo quando o contrato contar com menos de 30 beneficiários, situação que revela condição de vulnerabilidade do estipulante.

A finalidade da previsão de cobrança mínima é evitar o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, preservando a própria viabilidade da prestação do serviço de assistência coletiva à saúde nos moldes em que foi contratado.

No caso, houve redução de receita decorrente da grande evasão de usuários, sendo que das 604 que estavam inscritas 354 deixaram o plano de saúde.

Para Nancy Andrighi, a redução de receita decorrente da evasão de usuários causou importante impacto na situação econômico-financeira do contrato. Porém, quando a exigência da cobrança mínima implica a obrigação de pagamento sem qualquer contraprestação da operadora, há violação do espírito de justiça contratual que modela o exercício da autonomia privada.

Concluiu a ministra que a cláusula de cobrança mínima, que em tese serviria para corrigir desequilíbrios e permitir a manutenção do contrato, transformou-se em «fator de onerosidade excessiva para a estipulante e vantagem exagerada para a operadora», a qual se beneficia com o recebimento correspondente a 64% dos beneficiários ativos, sem ter a obrigação de prestar o serviço.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1.830.065/TJSP/STJ