RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL: Ausência de interferência de eventual absolvição por sentença criminal no andamento da ação de reparação de danos
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A ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), em virtude de acidente de trânsito que causou a morte por atropelamento do cônjuge da autora.
A defesa alega que o julgamento do juízo criminal faz coisa julgada no cível nos casos em que aquele afirma a inexistência material do fato típico ou exclui sua autoria. Contudo, no presente caso, não houve sentença criminal de mérito, o que possibilitou a discussão acerca da responsabilidade pelo acidente ocorrido.
Ainda, como bem colocado pelo Relator, « a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal que, a despeito de reconhecer a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, não ilide a autoria ou a existência do fato.»
Diante disso, para se aferir a existência de ato ilícito será analisada a ocorrência de ação ou omissão, o nexo causal, o próprio dano e a culpa. Presente tais pressupostos a obrigação de reparação de dano se faz presente, conforme preceitua o CCB/2002, art. 927.
Fonte: STJ. AgInt no AREsp 1469104, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020.