Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título IX - Da Responsabilidade Civil
Capítulo I - Da Obrigação de Indenizar
Título IX - DA RESPONSABILIDADE CIVIL (Ir para)
Capítulo I - DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR(Ir para)
Art. 927- Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [[CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 187.]]
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
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