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STJ indefere o pedido de extensão ao ex-Delegado da Polícia Civil do RJ, envolvido no esquema «QG da Propina» com o então Prefeito Marcelo Crivella
Direito Penal Direito Processual Penal COVID-19

Publicado em 30/12/2020 12:28:03

O ex-Delegado da Polícia Civil do RJ, José Fernando Moraes Alves, é um dos envolvidos no chamado «QG da Propina», esquema, este, de pagamentos para liberação de contratos na administração do Município do RJ.

Tal esquema era supostamente chefiado pelo então Prefeito do RJ, Marcelo Crivella, o qual foi preso no dia 22.12.2020 pela Polícia Civil do RJ, mas no dia seguinte foi beneficiado com a medida liminar da prisão domiciliar.

Ao ex-Delegado são imputados os crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998, art. 1º, § 4º) e corrupção (CP, art. 317, § 1º).

Nos autos do Habbeas Corpus 636.740, a defesa do ex-Delegado alegou que ele se encontra na mesma situação jurídica do codenunciado beneficiado, e peticionou visando, com base no CPP, art. 580, à extensão da decisão proferida pela presidência do STJ. Contudo, o Ministro Humberto Martins considerou que o ex-Delegado não faz jus ao mesmo benefício, haja vista a ausência do requisito exigido pelo CPP, art. 580. Vejamos:

«Conforme o CPP, art. 580, o deferimento do pedido de extensão exige que o requerente esteja na mesma condição fática/processual do agente já beneficiado. No caso sob exame, tal requisito não se faz presente, tendo em vista que a concessão da prisão domiciliar ao paciente originário foi pautada, dentre outras circunstâncias, no fato de tratar-se de pessoa idosa e por isso mesmo especialmente vulnerável à contaminação por Covid-19. In casu, o requerente não demonstrou o seu inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à Covid-19, não havendo, portanto, identidade da situação fático-processual entre os agentes, o que obsta o deferimento do pedido de extensão do benefício da prisão domiciliar concedido ao codenunciado MARCELLO CRIVELLA.»

O Ministro ressaltou, inclusive, que «(...) existem indícios suficientes de autoria e de materialidade delitivas, estando presente ainda o periculum libertatis, tendo em vista a necessidade de interromper o fluxo de atividades espúrias desenvolvidas pela suposta organização criminosa, sendo inviável, nesse momento de cognição sumária, a revogação da medida extrema», e concluiu indeferindo o pedido: «ante o exposto, indefiro o pedido de extensão ao requerente JOSÉ FERNANDO MORAES».

O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Antonio Saldanha Pallheiro.

Esta notícia refere-se ao HC 636.740.