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Necessária a devolução do bem após a rescisão da relação do consumo ao vendedor que restituiu valor pago ao consumidor
Advogado Direito Civil Direito do Consumidor

Publicado em 08/12/2020 10:53:06

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas relações de consumo quando houver o reconhecimento de defeito que torne o bem adquirido impróprio para uso e o vendedor restituir o dinheiro ao consumidor, também será necessária a devolução do bem após a rescisão do negócio, de forma que as partes retornem ao estado anterior à celebração do contrato, caso contrário, haverá ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação do enriquecimento sem causa.

Com base neste entendimento o colegiado reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, em execução de ação redibitória julgada procedente, negou o pedido de devolução de um veículo à empresa vendedora, mesmo após ela ter restituído à consumidora os valores pagos na compra em razão de defeitos que foram comprovados no processo.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que, havendo vício que torne o produto impróprio para o uso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) assegura ao comprador o direito à rescisão do contrato. Nessa hipótese havendo a extinção do vínculo contratual as partes retornam ao status quo, ou seja, ao estado anterior a efetivação da relação de consumo.

Destacou o ministro os artigos CCB/2002, art. 884 e CCB/2002, art. 886 que vedam o enriquecimento sem causa, além de ressaltar o princípio da boa-fé nas relações de consumo, tanto dos adquirentes quanto dos fornecedores.

Conclui o ministro que, «por tudo isso, constitui obrigação da consumidora recorrida a devolução do veículo viciado à fornecedora recorrente, sob pena de afronta ao CCB/2002, art. 884, vez que o recebimento da restituição integral e atualizada do valor pago, sem a devolução do bem adquirido, ensejaria o enriquecimento sem causa do consumidor».

Esta notícia refere-se ao processo REsp 1.823. 284