Parte Especial
Livro I - Do Direito das Obrigações
Título VII - Dos Atos Unilaterais
Capítulo IV - Do Enriquecimento Sem Causa
Capítulo IV - DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA(Ir para)
Art. 884- Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único - Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
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