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Parentes colaterais do falecido não precisam integrar a ação de união estável
Advogado Direito Civil Direito Processual Civil Familia Sucessão

Publicado em 13/10/2020 15:25:47

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de um homem para retirar do polo passivo da ação de reconhecimento e dissolução de união estável os parentes colaterais da sua suposta companheira, que faleceu.

O colegiado entendeu que apesar do interesse dos familiares no resultado da ação, que também pede a concessão da totalidade dos bens da falecida, não se mostra motivo suficiente para qualificá-los como litisconsortes passivos necessários, pois, no processo a respeito da união estável do suposto casal, não há nenhum pedido formulado contra eles.

O juízo de primeiro grau incluiu os parentes na ação sob o fundamento de que teriam interesse direto na discussão sobre a existência da união estável, bem como entendeu pela constitucionalidade CCB/2002, art.1.790, entendimento este, mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Em recurso ao STJ, o autor da ação alegou pela desnecessidade de inclusão dos herdeiros colaterais no polo passivo, pois eles não concorreriam à herança em razão da inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.790. Sustentou ainda que não teriam interesse direto na formação do convencimento do juízo quanto à existência ou não da união estável invocada.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a Terceira Turma definiu que os parentes colaterais, tais como irmãos, tios e sobrinhos, são herdeiros de quarta e última classe na ordem de vocação hereditária, herdando apenas na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro, em virtude da ordem legal (CCB/2002, art. 1.829 e seguintes).

Na hipótese, apesar de não haver dúvida de que os parentes colaterais da falecida possuem interesse no resultado da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, para o relator, «esse interesse não é direto e imediato, mas apenas reflexo, não os qualificando como litisconsortes passivos necessários, pois, nessa demanda movida contra o espólio, não há nenhum pedido contra eles dirigido».

Afirmou o ministro que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, declarou a inconstitucionalidade do CCB/2002, art. 1.790, pois o dispositivo discrimina a companheira ou o companheiro, dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa ou ao marido.

O ministro destacou, em seu voto, as ponderações da ministra Nancy Andrighi de que «é temeroso adotar o posicionamento no qual quaisquer pessoas que compõem a vocação hereditária possuem legitimidade passiva necessária em ações de reconhecimento e dissolução de união estável pelo simples fato de que poderão, em tese, ser impactadas em futuro e distinto processo, devendo a referida vocação ser examinada em seara própria».

Concluiu o ministro Sanseverino que, no caso, o interesse dos parentes colaterais da falecida serve apenas para qualificá-los à habilitação voluntária no processo, como assistentes simples do espólio.

Número do processo não divulgado em razão de segredo de justiça