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Comerciante tem o dever de encaminhar produto defeituoso à assistência técnica
Advogado Direito Processual Civil Direito do Consumidor

Publicado em 02/10/2020 11:13:19

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade de votos que, o comerciante que vende um produto com defeito fica responsável por recebê-lo e encaminhá-lo à assistência técnica, independentemente do prazo de 72 horas após a compra, mas sempre observado o prazo decadencial do CDC, art. 26.

O colegiado negou recurso apresentado pela Via Varejo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que considerou a empresa responsável pelo encaminhamento do bem defeituoso à assistência técnica e a condenou a pagar danos patrimoniais aos consumidores, além de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.

A empresa, Via Varejo sustentou em seu recurso especial que o CDC não obrigaria o comerciante a coletar produtos com defeito nem a prestar assistência técnica no lugar do fabricante. Alegou também não ter a obrigação legal de trocar mercadorias defeituosas no prazo de 72 horas, pois a legislação determinaria sua responsabilidade solidária somente se o produto, dentro da garantia, não fosse reparado em 30 dias. Por fim, pleiteou a redução do quantum indenizatório.

Para o STJ há responsabilidade solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia de qualidade e adequação do produto perante o consumidor. Assim, respondem pelo vício do produto todos os que ajudaram a colocá-lo no mercado, do fabricante ao comerciante, passando pelo distribuidor.

Para o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, a solidariedade entre os integrantes da cadeia, prevista no CDC, art. 18, impõe à Via Varejo a obrigação de coletar e encaminhar para reparo os produtos adquiridos em suas lojas que apresentem defeitos de fabricação.

Mencionou o ministro, precedente no qual a Terceira Turma estabeleceu que, havendo assistência técnica no mesmo município, o comerciante não teria obrigação de encaminhar o produto ao serviço especializado (REsp 1.411.136), contudo, para o ministro, tal entendimento deve ser revisto.

Segundo o magistrado, sendo indiscutível a caracterização da empresa varejista como fornecedora, nos termos do CDC, mesmo que haja assistência técnica no município, ela tem a obrigação de intermediar a reparação ou a substituição do produto, o que não significa dizer que deva reparar ou substituir o bem por seus próprios meios.

«Não deve prosperar o argumento por ela utilizado de que a intermediação dos produtos submetidos a reparo, com a coleta em suas lojas e remessa ao fabricante e posterior devolução, corresponde a medida mais gravosa ao fornecedor, se comparada à possibilidade de o consumidor encaminhar o produto diretamente ao fabricante, nas hipóteses em que assim a loja orientar» ressaltou o ministro.

Destacou o ministro que a lógica do CDC é proteger o consumidor. Portanto, obstar que ele possa entregar o produto defeituoso ao vendedor para que este o encaminhe ao conserto no fabricante significaria impor dificuldades ao seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina.

Concluiu o ministro que, por considerar que o comerciante está incluído na cadeia de fornecimento, é responsável por receber os produtos que apresentarem defeito para encaminhá-los à assistência técnica, e essa obrigação não está condicionada ao prazo de 72 horas após a compra.

«Nesse julgado, ainda ficou pontuado que cabe somente ao consumidor a escolha menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o defeito do produto em 30 dias, podendo optar por levá-lo ao comerciante que o vendeu, à assistência técnica ou, ainda, diretamente ao fabricante».

Esta notícia refere-se ao processo REsp 1.568.938.