Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção III - Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Seção III - DA RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO(Ir para)
Art. 18- Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inc. I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incs. II e III do § 1º deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos [in natura], será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Comentários do Artigo 18
Casuística11
STJ Cadeia de fornecimento. Teoria da aparência. Teoria da confiança. Responsabilidade objetiva e solidária. (JuruaDoc. 200.9100.9948.1684)
STJ Cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. (JuruaDoc. 200.9100.9409.5223)
STJ Vícios. Prestabilidade. Cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária. (JuruaDoc. 200.9100.9138.4160)
STJ Dever de prestar assistência técnica. Desnecessidade de intermediação do serviço. (JuruaDoc. 200.9100.9644.6106)
TJDF § 1º - Aquisição de veículo. Vício de qualidade não sanado no prazo legal. Direito à restituição do preço pago. Opção do consumidor. Pedido prioritário. (JuruaDoc. 210.1221.0210.6373)
STJ Caput - Contrato de seguro. Apólice não emitida. Aceitação do seguro. Responsabilidade. Seguradora e Corretores. Cadeia de fornecimento. Solidariedade (JuruaDoc. 201.1270.8625.4334)
STJ § 6º, III - Situação de emergência ou urgência. Mitigação do prazo de carência. Proteção da vida. Recusa indevida. Dano moral. Caracterizado (JuruaDoc. 201.1230.7676.4935)
STJ Direito do consumidor. Franquia. Responsabilidade civil perante terceiros. Aplicação do CDC. Incidência (JuruaDoc. 201.1060.5728.2994)
Antônio Carlos Efing
Caput - Responsabilidade solidária pelos vícios. (JuruaDoc. 210.1120.1857.4788)
Conceito de vício. (JuruaDoc. 210.1120.1117.4453)
Princípio da informação. (JuruaDoc. 210.1120.1388.6944)
§ 1º - Saneamento de vícios dos produtos. (JuruaDoc. 210.1120.1161.1539)
O prazo para saneamento. (JuruaDoc. 210.1120.1782.6286)
§ 1º, I - Substituição do produto. (JuruaDoc. 210.1120.1850.3559)
§ 1º, II - A extinção do contrato e a restituição da quantia paga. (JuruaDoc. 210.1120.1279.5416)
§ 1º, III - O abatimento proporcional do preço. (JuruaDoc. 210.1120.1722.4379)
§ 2º - Crítica aos prazos para o saneamento de vícios. (JuruaDoc. 210.1120.1339.6829)
Contratos de adesão e a cláusula de prazo. (JuruaDoc. 210.1120.1171.4692)
§ 3º - Possibilidade de saneamento dos vícios dos produtos. (JuruaDoc. 210.1120.1647.3782)
§ 4º - A vontade do consumidor quando não sanado o vício. (JuruaDoc. 210.1120.1823.1181)
§ 5º - Responsabilidade pelo fornecimento de produtos in natura. (JuruaDoc. 210.1120.1459.4816)
Produto in natura e reparação in natura. (JuruaDoc. 210.1120.1748.8448)
§ 6º - Fornecimento de produtos impróprios constitui crime. (JuruaDoc. 210.1120.1797.8723)
§ 6º, I - Prazo de validade. (JuruaDoc. 210.1120.1810.0262)
Prazo de validade, defeito e vício. (JuruaDoc. 210.1120.1527.9168)
§ 6º, III - Rol exemplificativo. (JuruaDoc. 210.1120.1503.5473)