Título I - Dos Direitos do Consumidor
Capítulo IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção IV - Da Decadência e da Prescrição
Seção IV - DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 26- O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;
II - 90 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (VETADO).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Comentários do Artigo 26
Casuística6
STJ Caput - Garantia. Prazo decadencial. Bens duráveis. Bens não duráveis. Início da contagem do prazo. Afastamento da decadência. (JuruaDoc. 200.9100.9924.7880)
STJ Vícios aparentes ou de fácil constatação. Bens duráveis. Prazo decadencial. (JuruaDoc. 200.9100.9338.3744)
STJ II e § 1º - Promessa de compra e venda de imóvel. Defeitos aparentes da obra. Pretensão de reexecução do contrato e de redibição. Prazo decadencial. Aplicabilidade (JuruaDoc. 201.1130.8360.9925)
STJ II - Contrato de empreitada. Relação de consumo. Prazo prescricional. Decenal. Inaplicabilidade do prazo decadencial do CDC (JuruaDoc. 201.2110.6456.3472)
Antônio Carlos Efing
Caput - O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação. (JuruaDoc. 210.2090.6537.8366)
Caducidade. (JuruaDoc. 210.2090.6928.0449)
Dificuldade da classificação de serviços duráveis e não duráveis. (JuruaDoc. 210.2090.6392.3990)
Dificuldade da classificação de produtos duráveis e não duráveis. (JuruaDoc. 210.2090.6910.3924)
I - Definição de «produtos não duráveis». (JuruaDoc. 210.2090.6928.5899)
II - Definição de «produtos duráveis». (JuruaDoc. 210.2090.6506.3233)
§ 1º - Momento para a reclamação por vícios e defeitos. (JuruaDoc. 210.2090.6467.7906)
Prazo decadencial para reclamação de vícios e defeitos nos produtos e serviços. (JuruaDoc. 210.2090.6823.6164)
§ 2º - Reclamação válida realizada perante o fornecedor obsta a decadência. (JuruaDoc. 210.2090.6921.8309)
§ 2º, I - Expressão «comprovadamente formulada». (JuruaDoc. 210.2090.6837.9326)
§ 2º, III - A instauração de inquérito civil. (JuruaDoc. 210.2090.6359.2887)
§ 3º - Vício oculto, prazo decadencial. (JuruaDoc. 210.2090.6609.2859)