STJ fixa Teses que definem diretrizes para penhora sobre faturamento de empresa em execução fiscal
Direito Processual Civil Execução Fiscal Direito Tributário
A 1ª Seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais. O relator do recurso repetitivo, Min. Herman Benjamin, ressaltou que a legislação e a jurisprudência do STJ sobre a matéria se aperfeiçoaram. Ainda, o Magistrado destacou que houve uma evolução jurisprudencial, segundo a qual passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificasse que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, fossem de difícil alienação.
Em qualquer caso, o Ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.
As Teses aprovadas são as seguintes:
- I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
- II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (CPC/2015, art. 835, § 1º), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
- III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
- IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (CPC/2015, art. 805 e parágrafo único; CPC/1973, art. 620): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
O Ministro informou que, com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 – que modificou o CPC/1973 –, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial.
Em qualquer caso, o ministro ressaltou que a penhora de faturamento deve observar a necessidade de nomeação de administrador e de estipulação de percentual individualizado (caso a caso), pelo juiz competente, de modo a permitir a preservação das atividades empresariais.
Esta notícia referem-se aos REsp 1.666.542; REsp 1.835.864, e REsp 1.835.865.
Fonte: STJ