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Lei que altera o Código de Processo Penal e o Código de Processo Penal Militar para tratar do abandono do processo pelo defensor é sancionada
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Publicado em 13/12/2023 07:23:29

Sancionada a Lei que altera o Código de Processo Penal e o Código de Processo Penal Militar para disciplinar os casos de abano de processo pelo defensor.

De acordo com as novas disposições o defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.

Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.

As novas disposições já estão em vigência.

Esta notícia refere-se à Lei 14.752/2023.

Fonte: Diário Oficial da União

LEI 14.752, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
DOU 13.12.2023
Altera o Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei altera o art. 265 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo pelo defensor.
Art. 2º - O art. 265 do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: [CPP, art. 265]
"Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
...............
§ 3º - Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)
Art. 3º - O art. 71 do Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Processo Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação: [CPPM, art. 71]
"Art. 71 - ............................
.........................................
§ 5º (Revogado).
Abandono do processo
§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
§ 7º (Revogado).
§ 8º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)
Art. 4º - Revogam-se os §§ 5º e 7º do art. 71 do Decreto-Lei 1.002, de 21 de outubro de 1969(Código de Processo Penal Militar).
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa