Livro I
Título VI - Do Juiz, Auxiliares e Partes do Processo
Capítulo II - Das Partes
Seção III - Do acusado, seus defensores e curadores
- Nomeação obrigatória de defensor
- Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
§ 1º - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandado, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório ou em qualquer outra fase do processo por termo nos autos.
§ 2º - O juiz nomeará defensor ao acusado que o não tiver, ficando a este ressalvado o direito de, a todo o tempo, constituir outro, de sua confiança.
§ 3º - A nomeação de defensor não obsta ao acusado o direito de a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação; mas o juiz manterá a nomeação, salvo recusa expressa do acusado, a qual constará dos autos.
§ 4º - É, salvo motivo relevante, obrigatória a aceitação do patrocínio da causa, se a nomeação recair em advogado.
§ 5º - (Revogado pela Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 4º).
§ 6º - O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente.
§ 7º - (Revogado pela Lei 14.752, de 12/12/2023, art. 4º).
§ 8º - Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado, deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa.
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