Parte Especial
Livro III - Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais
Título I - Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais
Capítulo VII - Da Ação Rescisória
- Ação rescisória. Decadência
- O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
§ 1º - Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.
§ 2º - Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [[CPC/2015, art. 966.]]
§ 3º - Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.
Comentários do Artigo 975
Casuística5
Caput - Súmula 401/STJ - Ação rescisória. Fluência do prazo decadencial. Inexistência de recurso cabível contra último pronunciamento judicial (JuruaDoc. 201.6655.6000.1400)
STJ Caput e § 2º - Ação rescisória. Propositura fora do prazo de dois anos. Inexistência de prova nova. Decadência configurada (JuruaDoc. 201.6655.6000.1600)
Notas de Doutrina2
§ 1º - Prazo em férias forenses, recesso, feriados ou dias em que não haja expediente forense (JuruaDoc. 200.6651.7003.1600)
§ 2º - Prazo no caso de descoberta da prova nova ignorada (JuruaDoc. 200.6651.7003.1700)
Renê Hellman
Caput e § 1º - Prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória. (JuruaDoc. 201.8655.8001.3100)
Caput - Termo de início do prazo para ajuizamento da ação rescisória. (JuruaDoc. 201.8655.8001.3200)
§ 2º - Prazo para a ação rescisória fundada em prova nova. (JuruaDoc. 201.8655.8001.3300)
§ 3º - Prazo para ação rescisória fundada em simulação ou colusão das partes. (JuruaDoc. 201.8655.8001.3400)