Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título I - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo II - Dos Deveres das Partes e de seus Procuradores
Seção I - Dos Deveres
Capítulo II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES (Ir para)
Seção I - DOS DEVERES(Ir para)
- Deveres das partes e dos procuradores
- Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. [[CPC/2015, art. 246.]]
§ 1º - Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2º - A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3º - Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. [[CPC/2015, art. 97.]]
§ 4º - A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. [[CPC/2015, art. 523. CPC/2015, art. 536.]]
§ 5º - Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6º - Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7º - Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º.
§ 8º - O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Comentários do Artigo 77
Casuística12
STJ Caput - Deveres de probidade e lealdade dos sujeitos do processo. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Inaplicabilidade aos magistrados (JuruaDoc. 200.7070.9121.0658)
STJ Juiz não pode ser punido com multa do CPC/2015 por ato atentatório ao exercício da jurisdição (JuruaDoc. 198.6571.0002.9700)
STJ Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Imposição a terceiro que não é parte no processo (perito médico). Possibilidade (JuruaDoc. 200.6100.5106.8484)
TRF4 Decisão de natureza antecipatória. Cumprimento. Obrigatoriedade das partes. Sob pena de perdas e danos e pagamento de multa (JuruaDoc. 200.6100.5960.3489)
TJRS IV - Dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais (JuruaDoc. 200.6873.0000.0100)
STJ Alteração de endereço não informada. Dever de informação da parte (JuruaDoc. 200.6873.0000.0200)
STJ § 2º - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Cumulação com multa pelo inadimplemento voluntário da obrigação de pagar quantia certa. Possibilidade (JuruaDoc. 201.1060.8984.3851)
Notas de Doutrina18
I - Dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (JuruaDoc. 200.5611.3000.7200)
II - Dever de não formular pretensão ou apresentar defesa ciente de que são destituídas de fundamento (JuruaDoc. 200.5611.3000.7300)
Relação com o princípio da eventualidade (JuruaDoc. 200.5611.3000.7400)
III - Dever de não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (JuruaDoc. 200.5611.3000.7500)
IV - Dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (JuruaDoc. 200.5611.3000.7600)
V - Dever de declinar o endereço residencial ou profissional onde receberão as intimações. (JuruaDoc. 200.5611.3000.7700)
VI - Proibição de inovar ilegalmente no processo (JuruaDoc. 200.5611.3000.7800)
Proibição de inovar em face de uma inovação prestes a se consumar (JuruaDoc. 200.5611.3000.7900)
§ 1º - Advertência de que a conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (JuruaDoc. 200.5611.3000.8000)
§ 2º - Conduta que constitui ato atentatório à dignidade da justiça (JuruaDoc. 200.5611.3000.8100)
§ 3º - Multa inscrita como dívida ativa cobrada mediante execução fiscal (JuruaDoc. 200.5611.3000.8200)
§ 4º - Multa fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º e 536, § 1º (JuruaDoc. 200.5611.3000.8300)
§ 5º - Valor da causa irrisório ou inestimável e fixação da multa (JuruaDoc. 200.5611.3000.8400)
§ 6º - Responsabilidade disciplinar dos Advogados públicos ou privados, membros da Defensoria Pública e do Ministério Público (JuruaDoc. 200.5611.3000.8500)
§ 7º - Restabelecimento ao estado anterior (JuruaDoc. 200.5611.3000.8600)
Proibição de falar nos autos (JuruaDoc. 200.5611.3000.8700)
Sentido da expressão «até a purgação do atentado» (JuruaDoc. 200.5611.3000.8800)
§ 8º - Representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir a decisão (JuruaDoc. 200.5611.3000.8900)
Renê Hellman
Caput e incisos - Deveres dos sujeitos processuais. (JuruaDoc. 201.0730.5002.0700)
IV, VI e § 2º - Ato atentatório à dignidade da justiça. (JuruaDoc. 201.0730.5002.0800)
VI e § 7º - Conceito de «atentado». (JuruaDoc. 201.0730.5002.1000)
VII - Dever de manter atualizados os dados cadastrais. (JuruaDoc. 210.8290.3829.0734)
A modificação do CPC/2015 pela Lei 14.195/2021 e a problemática envolvendo sua inconstitucionalidade. (JuruaDoc. 210.8281.2266.5982)
§ 2º, § 3º, § 4º e § 5º - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (JuruaDoc. 201.0730.5002.0900)