Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título II - Da Comunicação dos Atos Processuais
Capítulo II - Da Citação
- Citação. Modalidades
- A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital;
V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.]
§ 1º - As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A - A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B - Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C - Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
§ 2º - O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
§ 3º - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
§ 4º - As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.
§ 5º - As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
§ 6º - Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
Comentários do Artigo 246
Casuística15
TJMG Caput - Incidente de restauração de autos. Citação pessoal. Formalidade legal imprescindível. Publicação no Diário de Justiça eletrônico. Descabimento. Processo nulo (JuruaDoc. 200.5110.3609.5718)
TJSP Arguição de nulidade da citação. Entrega no endereço de uma filial da ré. AR assinado por pessoa que se identificou com o número do seu documento pessoal. Inexistência de ressalvas quanto a não autorização de receber correspondências. Teoria da aparência. Precedentes do STJ. Citação válida (JuruaDoc. 200.5110.3347.0463)
TRF4 II - Execução fiscal. Frustrada citação por via postal. Expedição de mandado de citação. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5110.3644.3110)
TJSP IV - Frustrada citação via correio. Imediata citação por edital. Nulidade. Necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para localização do réu (JuruaDoc. 200.5151.2178.0656)
TJDF Diligências para localização do endereço do réu infrutíferas. Citação por edital. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5110.3573.1855)
TJRS Tentativas de citação por AR e por Oficial de Justiça. Frustradas. Citação por edital. Possibilidade (JuruaDoc. 200.5110.3283.9472)
TJSP V e § 1º - Ausência de prévio cadastro dos executados junto ao Poder Judiciário. Pessoa física. Citação por meio eletrônico. Descabimento (JuruaDoc. 200.5110.3728.7246)
STJ § 1º - Intimação eletrônica. Advogado. Tempestividade. Prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no DJe (JuruaDoc. 200.7210.9905.7906)
TJAM Nulidade de citação. Ausência. Obrigação de manutenção de cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos. Empresas Públicas e Privadas (JuruaDoc. 200.8804.9000.1900)
STJ §§ 1º e 2º - Intimação eletrônica não realizada. Ausência do cadastro previsto no CPC/2015, art. 1.050. Intimação realizada pela publicação no DJe. Possibilidade. Precedentes (JuruaDoc. 200.5060.9916.5553)
STJ Intimação pessoal não efetivada. Ausência de cadastro do ente Federado no Portal de Intimação Eletrônica do STJ. Inexistência de alegação ou comprovação quanto à impossibilidade da realização do cadastro. Intimação considerada realizada pela publicação no Diário da Justiça eletrônico (JuruaDoc. 200.5060.9939.1777)
TJMG § 3º - Ação de usucapião. Citação dos confinantes. Necessidade (JuruaDoc. 200.5110.3183.7215)
Notas de Doutrina9
Caput - Modalidades de citação (JuruaDoc. 200.5611.3005.0300)
I - Citação pelo correio (JuruaDoc. 200.5611.3005.0400)
II - Citação pelo oficial de justiça (JuruaDoc. 200.5611.3005.0500)
III - Citação pelo escrivão ou chefe de secretaria (JuruaDoc. 200.5611.3005.0600)
IV - Citação por edital (JuruaDoc. 200.5611.3005.0700)
V - Citação por meio eletrônico (JuruaDoc. 200.5611.3005.0800)
§ 1º - Cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de citações e intimações (JuruaDoc. 200.5611.3005.0900)
§ 2º - Cadastramento no sistema eletrônico de entes e entidades públicos (JuruaDoc. 200.5611.3005.1000)
§ 3º - Citação pessoal dos confinantes na ação de usucapião (JuruaDoc. 200.5611.3005.1100)
Renê Hellman
Caput - Espécies de citação. (JuruaDoc. 201.0730.5006.8600)
Citação preferencialmente por meio eletrônico. (JuruaDoc. 210.8311.1828.7226)
§ 1º e § 2º - Empresas públicas e privadas e Fazenda Pública. (JuruaDoc. 201.0730.5006.8700)
§ 1º-A, § 1º-C e § 4º - Confirmação da citação por meio eletrônico. (JuruaDoc. 210.9050.3412.1480)
§ 1º-B - A justa causa para a ausência de confirmação da citação. (JuruaDoc. 210.9050.4387.9348)
§ 3º - Litisconsórcio necessário. (JuruaDoc. 201.0730.5006.8800)
Ação de usucapião de imóvel (JuruaDoc. 200.4250.7720.0445)
§ 5º e § 6º - Cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte. (JuruaDoc. 210.9050.4240.3159)