Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título II - Do Cumprimento da Sentença
Capítulo VI - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer, de Não Fazer ou de Entregar Coisa
Seção I - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
Capítulo VI - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER OU DE ENTREGAR COISA (Ir para)
Seção I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER(Ir para)
- Cumprimento da sentença. Obrigação de fazer ou de não fazer
- No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
§ 1º - Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
§ 2º - O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. [[CPC/2015, art. 846.]]
§ 3º - O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
§ 4º - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. [[CPC/2015, art. 525.]]
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
Comentários do Artigo 536
Casuística16
§ 5º - Enunciado 442/FPPC - Cumprimento de sentença. Deveres de fazer e não fazer. Natureza não obrigacional (JuruaDoc. 201.2402.0001.6400)
STJ Caput - Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis (JuruaDoc. 210.7090.6219.1605)
STJ Execução de sentença. Obrigação de pagar. Prazo prescricional. Não interrupção pelo ajuizamento da execução da obrigação de fazer (JuruaDoc. 201.1180.9701.5712)
STJ Cumprimento de sentença. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Possibilidade. Inocorrência de julgamento extra petita (JuruaDoc. 201.2402.0001.6600)
TJSP Cumprimento da sentença. Tutela provisória de urgência. Descumprimento injustificado. Condenação por litigância de má-fé. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4160.5822.7644)
TJSP Cumprimento da sentença. Tutela provisória de urgência. Descumprimento injustificado. Condenação por litigância de má-fé. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4160.5366.7734)
Notas de Doutrina2
§ 1º - Medidas-limites na efetivação da tutela específica ou equivalente (JuruaDoc. 201.2112.5000.5400)
§ 2º - Mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas (JuruaDoc. 201.2112.5000.5500)
Renê Hellman
Caput - Tutela específica e resultado prático equivalente. (JuruaDoc. 201.4275.1001.1300)
Obrigação de fazer ou de não fazer. (JuruaDoc. 201.4275.1001.1200)
§ 1º - Fixação e modificação de astreintes (JuruaDoc. 210.4190.2494.9950)
Outras medidas executivas. (JuruaDoc. 201.4275.1001.1600)
Astreintes e Fazenda Pública. (JuruaDoc. 201.4275.1001.1500)
Astreintes. (JuruaDoc. 201.4275.1001.1400)
§ 3º - Litigância de má-fé. (JuruaDoc. 201.4275.1001.1700)
§ 4º - Impugnação ao cumprimento de sentença. (JuruaDoc. 201.4275.1001.1800)