Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título II - Do Cumprimento da Sentença
Capítulo IV - Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Prestar Alimentos
Capítulo IV - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS(Ir para)
- Cumprimento da sentença. Prestação de alimentos. Prisão civil.
- No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. [[CPC/2015, art. 517.]]
§ 2º - Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º - A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º - Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º - O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º - Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio. [[CPC/2015, art. 516.]]
Comentários do Artigo 528
Casuística27
STJ Caput - Cumprimento de sentença. Débito de alimentos. Inadimplemento. Escusa de pagamento. Justificação. Produção de prova testemunhal. Possibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0001.1000)
STJ Cumprimento de sentença. Obrigação de alimentos. Eficácia da retroatividade de decisão. Excesso. Redução ulterior. Possibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0001.0900)
STJ Cumprimento de sentença. Obrigação de alimentos. Pensão alimentícia fixada em pecúnia. Alimentos in natura. Compensação. Possibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0001.0800)
STJ Cumprimento de sentença. Débito alimentar. Inadimplemento. Possibilidade de inscrição do alimentante em cadastros de restrição ao crédito (JuruaDoc. 201.2402.0001.0600)
STF Cumprimento de sentença. Débito alimentar. Inadimplemento voluntário e inescusável do alimentante. Prisão civil. Possibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0001.1100)
STJ Cumprimento de sentença. Obrigação de alimentos avoengos. Caráter complementar e subsidiário da prestação. Inadimplência. Prisão civil. Inaplicabilidade. Existência de meios executivos e técnicas coercitivas mais adequadas. Admissibilidade de conversão da execução para o rito de penhora e da expropriação (JuruaDoc. 201.2402.0001.1700)
STJ Alimentos. Prisão civil. Regime fechado separado dos presos comuns. Norma cogente (JuruaDoc. 200.7070.9592.0573)
STJ § 7º - Cumprimento de sentença. Débito alimentar. Pagamento parcial da obrigação pelo executado não obsta o rito da prisão civil (JuruaDoc. 201.2402.0001.2000)
STJ Cumprimento de sentença. Débito de alimentar. Pagamento parcial da obrigação pelo executado. Prisão civil. Possibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0001.2100)
Notas de Doutrina4
Caput - Intimação do executado para pagar o débito alimentar (JuruaDoc. 201.2112.5000.3500)
§ 4º - Regime de cumprimento da pena de prisão (JuruaDoc. 201.2112.5000.3600)
§ 6º - Pagamento da prestação suspende o cumprimento da pena de prisão (JuruaDoc. 201.2112.5000.3700)
§ 7º - Débito autorizativo da pena de prisão (JuruaDoc. 201.2112.5000.3800)
Renê Hellman
Caput - Prestação alimentícia. (JuruaDoc. 201.4275.1000.7900)
Procedimento. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8000)
§ 1º - Protesto da decisão. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8100)
§ 2º - Justificativa. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8200)
§ 3º - Prisão civil. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8300)
§ 3º e § 4º - Prisão civil e pandemia da COVID-19. (JuruaDoc. 201.1291.1155.2821)
§ 5º - Subsistência da dívida. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8400)
§ 7º - Limitações temporais ao procedimento. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8500)
§§ 7º e 8º - Inclusão das prestações vencidas no curso da execução. (JuruaDoc. 231.1300.6294.5384)
§ 8º - Rito da penhora. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8600)
§ 9º - Foro especial. (JuruaDoc. 201.4275.1000.8700)