Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título II - Do Cumprimento da Sentença
Capítulo I - Disposições Gerais
- Decisão judicial. Protesto
- A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. [[CPC/2015, art. 523.]]
§ 1º - Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
§ 2º - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
§ 3º - O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.
§ 4º - A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.
Comentários do Artigo 517
Casuística7
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TJSP § 1º - Decisão transitada em julgado. Protesto. Faculdade do credor Impossibilidade do juiz determinar de ofício (JuruaDoc. 201.2402.0000.2800)
TJDF Decisão transitada em julgado. Término do prazo para pagamento voluntário da dívida. Possibilidade de protesto. Faculdade conferida ao credor (JuruaDoc. 201.2402.0000.2900)
TJDF Protesto de decisão judicial. Faculdade do credor. Emissão de certidão de inteiro teor. Deverá ser fornecida pelo juiz no prazo de três dias (JuruaDoc. 201.2402.0000.3100)
STJ § 4º - Cumprimento de sentença. Pedido de cancelamento do protesto. Exigibilidade de comprovação da satisfação integral da obrigação (JuruaDoc. 201.2402.0000.3200)
TJRJ Cancelamento do protesto. Por determinação do juiz mediante requerimento do devedor. Satisfação integral da obrigação. Possibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0000.3300)
Notas de Doutrina2
Caput - Protesto da decisão judicial transitada em julgado (JuruaDoc. 201.2112.5000.0900)
§ 1º e § 2º - Certidão de teor da decisão para fins de protesto e prazo para ser fornecida (JuruaDoc. 201.2112.5000.1000)
Renê Hellman
Caput - Protesto da decisão. (JuruaDoc. 201.4275.1000.2400)
§ 1º e § 2º - Formalização do protesto. (JuruaDoc. 201.4275.1000.2500)
§ 3º - Anotação de rescisória. (JuruaDoc. 201.4275.1000.2600)
§ 4º - Cancelamento do protesto. (JuruaDoc. 201.4275.1000.2700)