Parte Especial
Livro I - Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
Título II - Do Cumprimento da Sentença
Capítulo III - Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa
- Cumprimento da sentença. Impugnação.
- Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [[CPC/2015, art. 523.]]
§ 1º - Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
§ 2º - A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. [[CPC/2015, art. 146. CPC/2015, art. 148.]]
§ 3º - Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. [[CPC/2015, art. 229.]]
§ 4º - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º - Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 7º - A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
§ 8º - Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§ 9º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.
§ 10 - Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.
§ 11 - As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
§ 12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13 - No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14 - A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15 - Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Comentários do Artigo 525
Casuística52
Enunciado 90/CJF - Cumprimento de sentença. Devedor assistido pela Defensoria Pública. Prazos. Cômputo em dobro (JuruaDoc. 201.2402.0000.8500)
Enunciado 450/FPPC - Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Regra. Aplicada à luz do CPC/2015, art. 827, § 2º (JuruaDoc. 201.2402.0000.9300)
Enunciado 547/FPPC - Cumprimento de sentença. Embargos à execução. Efeito suspensivo parcial. Possibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0000.9800)
§ 1º, VIII - Enunciado 56/FPPC - Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação após início do julgamento de apelação. Possibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0000.8900)
§ 1º - Enunciado 57/FPPC - A prescrição prevista à luz dos arts. 525, § 1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva (JuruaDoc. 201.2402.0000.9000)
§ 12 e § 13 - Enunciado 58/FPPC - Cumprimento de sentença. Título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo incompatível com a Constituição. Competência do STF (JuruaDoc. 201.2402.0000.9100)
§ 13 - Enunciado 176/FPPC - Modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Competência exclusiva do STF (JuruaDoc. 201.2402.0000.9200)
STJ § 1º - Tema 673/STJ. Impugnação ao cumprimento de sentença. Petição. Apresentação da parcela incontroversa do débito e correções encontradas nos cálculos do credor. Exigibilidade. Sob pena de rejeição liminar. Rediscussão de matéria já preclusa no curso do cumprimento. Impossibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0000.7700)
STJ Caput - Cumprimento de sentença. Data do depósito para garantia do juízo. Irrelevância. Termo inicial para o prazo para impugnação. Após fim do prazo do pagamento voluntário (JuruaDoc. 210.4090.6346.9456)
TJPR Cumprimento de sentença. Instrução Normativa da CGJ 3/2015. Exigência de custas processuais. Impossibilidade (JuruaDoc. 200.4200.8396.6376)
TJPR Cumprimento de sentença. Exigência de custas processuais. Impossibilidade (JuruaDoc. 200.4200.8922.1446)
TJMG Impugnação ao cumprimento de sentença. CPC/1973. Garantia do juízo. Necessidade (JuruaDoc. 200.4200.8977.6352)
STJ Cumprimento de sentença. Extinção do processo. Recurso cabível. Apelação. Decisões interlocutórias. Recurso cabível agravo de instrumento (JuruaDoc. 201.2402.0000.7500)
TJPR Cumprimento de sentença. Exigência de custas processuais. Impossibilidade. Inexistência de novo processo que as justifique (JuruaDoc. 200.4200.8226.8111)
STJ § 1º - Ação de cumprimento de sentença arbitral ajuizada após o decurso do prazo decadencial para ajuizamento da ação declaratória de nulidade sentença arbitral. Impugnação. (JuruaDoc. 210.9271.1666.4396)
STJ Caput - Cumprimento de sentença. Levantamento de depósitos judiciais. Controvérsia relativa ao estorno indevido de juros. Desnecessidade de ajuizamento de ação própria (JuruaDoc. 201.2402.0000.7600)
STJ § 1º, I - Cumprimento de sentença. Nulidades no processo na fase de conhecimento. Impossibilidade de desconstituição do título executivo por meio de impugnação nos próprios autos (JuruaDoc. 200.4200.8323.6794)
TJMG Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de falta ou nulidade de citação. Possibilidade. Via adequada (JuruaDoc. 200.4200.8667.7670)
TJDF § 1º, III - Impugnação ao cumprimento de sentença. Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Extinção, suspensão ou modificação da sentença. Fato novo. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4200.8770.7230)
TJMS § 1º, IV - Cumprimento de sentença. Impugnação intempestiva. Bloqueio online. Impossibilidade de alegação de penhora incorreta, avaliação errônea ou excesso de execução. Preclusão configurada (JuruaDoc. 200.4200.8193.3656)
STJ Cumprimento de sentença. Nulidade da penhora. Interposição por petição simples do executado nos mesmos autos. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4200.8353.3280)
STJ Embargos à execução. Renovação de matéria decidida em execução de pré-executividade. Impossibilidade. Preclusão (JuruaDoc. 201.2402.0000.8000)
TRF4 Cumprimento de sentença. Impugnação. Alegação de excesso de execução. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4200.8394.9658)
TJDF § 1º, VII - Cumprimento de sentença. Impugnação. Causa extintiva da obrigação como pagamento superveniente à sentença. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4200.8143.8961)
STJ Prescrição da pretensão indenizatória. Arguição na fase de cumprimento de sentença. Impossibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0000.8200)
TJAM § 4º - Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Demonstrativo discriminado. Possibilidade de apresentação imediata do valor correto pelo executado (JuruaDoc. 200.4200.8478.1270)
STJ § 5º - Impugnação ao cumprimento de sentença. Apresentação da parcela incontroversa do débito pelo executado. Exigibilidade (JuruaDoc. 201.2402.0000.8300)
TJRJ § 6º - Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Apresentação de impugnação. Inexistência de efeito suspensivo. Possibilidade de pagamento dos valores incontroversos penhorados (JuruaDoc. 200.4160.5487.1915)
TRT3 § 8º - Impugnação ao cumprimento de sentença. Obrigação de dar quantia certa. Efeito suspensivo parcial. Levantamento de depósito judicial. Possibilidade (JuruaDoc. 200.4160.5439.7614)
TRF3 § 15 - Cumprimento de sentença. Trânsito em julgado. Posterior decisão de inconstitucionalidade. Possibilidade de rediscussão da coisa julgada material via ação rescisória (JuruaDoc. 200.4160.5589.2627)
Notas de Doutrina5
Caput - Impugnação ao cumprimento da sentença (JuruaDoc. 201.2112.5000.2700)
Natureza jurídica do cumprimento da sentença (JuruaDoc. 201.2112.5000.2800)
§ 2º - Regras pertinentes ao impedimento ou suspeição do juiz (JuruaDoc. 201.2112.5000.2900)
§ 3º - Prazo em dobro na impugnação ao cumprimento de sentença no caso de litisconsórcio (JuruaDoc. 201.2112.5000.3000)
§ 4º - Alegação de excesso de execução e declaração do valor correto com o respectivo demonstrativo (JuruaDoc. 201.2112.5000.3100)
Renê Hellman
Caput - Impugnação ao cumprimento de sentença. (JuruaDoc. 201.4275.1000.6100)
Impugnação ao cumprimento de sentença arbitral. (JuruaDoc. 210.9251.0722.8826)
§ 1º, I - Impugnação ao cumprimento de sentença e querela nullitatis (JuruaDoc. 201.1300.2492.4548)
Termo inicial do prazo de contestação quando acolhido, no cumprimento de sentença, o argumento de falta ou nulidade de citação (JuruaDoc. 210.6200.5603.4418)
§ 1º - Correção monetária e juros de mora (JuruaDoc. 200.8300.1177.6284)
Conteúdo da impugnação. (JuruaDoc. 201.4275.1000.6200)
§ 4º e § 5º - Excesso de execução. (JuruaDoc. 201.4275.1000.6300)
§ 6º - Efeito suspensivo. (JuruaDoc. 201.4275.1000.6400)
§ 7º - Atos praticados diante do efeito suspensivo. (JuruaDoc. 201.4275.1000.6500)
§ 8º - Efeito suspensivo parcial. (JuruaDoc. 201.4275.1000.6600)
§ 9º - Efeito suspensivo para um litisconsorte. (JuruaDoc. 201.4275.1000.6700)
§ 10 - Caução. (JuruaDoc. 201.4275.1000.6800)
§ 11 - Questões supervenientes à impugnação. (JuruaDoc. 201.4275.1000.6900)
§ 12 - Inexigibilidade da sentença fundada em norma inconstitucional. (JuruaDoc. 201.4275.1000.7000)
§ 13 - Modulação dos efeitos. (JuruaDoc. 201.4275.1000.7100)
§ 14 - Anterioridade da decisão do STF. (JuruaDoc. 201.4275.1000.7200)
§ 15 - Ação rescisória. (JuruaDoc. 201.4275.1000.7300)