Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título IV - Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça
Capítulo II - Dos Impedimentos e da Suspeição
- Juiz. Impedimento. Suspeição. Instrução
- Impedimento. Suspeição. Alegação. Oportunidade processual
- No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1º - Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
§ 2º - Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:
I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;
II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.
§ 3º - Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.
§ 4º - Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.
§ 5º - Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.
§ 6º - Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.
§ 7º - O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.
Comentários do Artigo 146
Casuística1
STJ Caput - Alegação de impedimento. Necessidade de petição específica (JuruaDoc. 200.6873.0004.7500)
Notas de Doutrina8
Caput - Requisitos e instrução da petição de impedimento ou de suspeição (JuruaDoc. 200.5611.3002.0000)
§ 1º - Procedimento se houver ou não o reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz (JuruaDoc. 200.5611.3002.0100)
§ 2º, I e II - Distribuição do incidente e providências do relator (JuruaDoc. 200.5611.3002.0200)
§ 3º - Tutela de urgência na tramitação do impedimento ou da suspeição (JuruaDoc. 200.5611.3002.0300)
§ 4º - Rejeição da alegação de impedimento ou de suspeição improcedente (JuruaDoc. 200.5611.3002.0400)
§ 5º - Consequências do acolhimento da alegação de impedimento ou de suspeição (JuruaDoc. 200.5611.3002.0500)
§ 6º - Fixação do momento a partir do qual o juiz impedido ou suspeito não poderia ter atuado (JuruaDoc. 200.5611.3002.0600)
§ 7º - Nulidade dos atos do juiz, praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição (JuruaDoc. 200.5611.3002.0700)
Renê Hellman
Caput - Arguição de impedimento ou de suspeição do juiz. (JuruaDoc. 201.0730.5004.7400)
§ 1º - Acolhimento da alegação de impedimento ou de suspeição. (JuruaDoc. 201.0730.5004.7500)
Discordância da alegação de impedimento ou de suspeição. (JuruaDoc. 201.0730.5004.7600)
§ 2º e § 3º - Efeito suspensivo. (JuruaDoc. 201.0730.5004.7700)
§ 4º e § 5º - Julgamento do incidente. (JuruaDoc. 201.0730.5004.7800)
§ 6º e § 7º - Efeitos da decisão. (JuruaDoc. 201.0730.5004.7900)