Parte Geral
Livro IV - Dos Atos Processuais
Título I - Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais
Capítulo III - Dos Prazos
Seção I - Disposições Gerais
- Prazo processual. Litisconsórcio. Diferentes procuradores
- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º - Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º - Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Comentários do Artigo 229
Casuística6
STJ Litisconsortes com procuradores diferentes. Agravo interposto contra decisão que denega recurso especial. Prazo em dobro inaplicável (JuruaDoc. 200.8804.9000.0100)
STJ Litisconsórcio polo oposto da ação. Prazo em dobro. Não cabimento (JuruaDoc. 200.8804.9000.0200)
STJ Parte representada por advogados diferentes do mesmo escritório. Inaplicabilidade do prazo em dobro (JuruaDoc. 200.8804.9000.0300)
STJ § 1º - Litisconsórcio passivo. Recurso interposto apenas por um dos litisconsortes. Contagem do prazo simples (JuruaDoc. 200.8804.9000.0400)
Notas de Doutrina3
Caput - Prazos processuais dobrados aos litisconsortes (JuruaDoc. 200.5611.3004.2700)
§ 1º - Cessação da contagem de prazo em dobro no litisconsórcio (JuruaDoc. 200.5611.3004.2800)
§ 2º - Autos eletrônicos e inaplicabilidade do prazo em dobro aos litisconsortes (JuruaDoc. 200.5611.3004.2900)
Renê Hellman
Caput - Dobra do prazo para litisconsortes com diferentes procuradores. (JuruaDoc. 201.0730.5006.4200)