Parte Geral
Livro III - Dos Sujeitos do Processo
Título I - Das Partes e dos Procuradores
Capítulo III - Dos Procuradores
Capítulo III - DOS PROCURADORES(Ir para)
- Parte. Representação por advogado
- A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único - É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Comentários do Artigo 103
Casuística9
STF Caput - Mandado de segurança. Ausência de comprovação da capacidade postulatória. Ônus exclusivo do impetrante. Impossibilidade de prosseguimento do processo (JuruaDoc. 200.6873.0002.1600)
TRF2 Representação processual. Renúncia de advogado. Inexistência de regularização. Incapacidade postulatória do autor. Recurso não conhecido (JuruaDoc. 200.6873.0002.1300)
STJ Parágrafo único - Representação de sociedade empresária. Advogado sócio. Ausência de procuração nos autos. Alegação de postulação em causa própria. Descabimento. Necessária a perfeita identidade entre a parte e o advogado (JuruaDoc. 200.6873.0002.1900)
TJRS Agravo de instrumento. Cópia da procuração e outorga de poderes a outros advogados. Desnecessidade. Postulação em causa própria (JuruaDoc. 200.6873.0002.1800)
Notas de Doutrina1
Parágrafo único - Possibilidade de postulação em causa própria. (JuruaDoc. 190.8965.2001.5900)
Renê Hellman
Caput - Capacidade postulatória. (JuruaDoc. 201.0730.5003.0300)
Parágrafo único - Postulação em causa própria. (JuruaDoc. 201.0730.5003.0400)