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Art. 18
- (Revogado pela Lei 14.184, de 14/07/2021, art. 4º, VIII. Vigência em 13/10/2021).
§ 1º - A receita bruta de que trata o caput deste artigo será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.
§ 2º - O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do início da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.
§ 3º - Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribuições normalmente incidentes na operação; e
II - do Imposto de Importação e do AFRMM relativos a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de procedência estrangeira neles empregados, com acréscimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
§ 4º - Será permitida, sob as condições previstas na legislação específica, a aplicação dos seguintes incentivos ou benefícios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as áreas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, instituída pela Lei Complementar 124, de 3/01/2007; da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, instituída pela Lei Complementar 125, de 3/01/2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Cento-Oeste;
III - previstos no art. 9º da Medida Provisória 2.159-70, de 24/08/2001; [[Medida Provisória 2.159-70/2001, art. 9º.]]
IV - previstos na Lei 8.248, de 23/10/1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei 11.196, de 21/11/2005. [[Lei 11.196/2005, art. 17. Lei 11.196/2005, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 19. Lei 11.196/2005, art. 20. Lei 11.196/2005, art. 21. Lei 11.196/2005, art. 22. Lei 11.196/2005, art. 23. Lei 11.196/2005, art. 24. Lei 11.196/2005, art. 25. Lei 11.196/2005, art. 26.]]
§ 5º - Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6º-A desta Lei para as aquisições de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]
§ 6º - A receita auferida com a operação de que trata o § 5º deste artigo será considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.
§ 7º - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo. [[Lei 11.508/2007, art. 6º-A.]]]
§ 1º - A venda de mercadoria para o mercado interno estará sujeita ao mesmo tratamento administrativo e cambial das importações, observada a legislação específica quando a internação for realizada em zona franca ou área de livre comércio.
§ 2º - A mercadoria produzida em ZPE e introduzida para consumo no mercado interno ficará sujeita ao pagamento de tributos e encargos, conforme discriminado:
I - sobre o valor da internação:
a) Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
c) Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;
II - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados, que integrarem o produto internado:
a) Imposto de Importação;
b) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
c) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços do Exterior - PIS/Pasep-Importação;
d) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante; e
e) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Valores Mobiliários;
III - sobre o valor das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos no mercado interno, que integrarem o produto internado, encargo cujo percentual será somatório das alíquotas em vigor no momento da internação, para:
a) a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
b) a Contribuição para os Programas de Integração Social - PIS e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep; e
c) o crédito presumido de que trata a Lei 9.363, de 13/12/96, e alterações posteriores, quando couber.
§ 3º - Os valores relativos aos produtos internados, que tenham sido fabricados por empresas localizadas em ZPE, não serão computados para os efeitos da limitação de que trata o caput deste artigo, quando as compras correspondentes forem efetuadas pela União, Estado, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, e tiverem sido realizadas em virtude de concorrência internacional.
§ 4º - A energia elétrica produzida por empresa em ZPE, excedente ao seu consumo, poderá ser vendida no mercado interno, observado o mesmo tratamento tributário dado à energia elétrica produzida e distribuída no País, sujeitando-se ao mesmo percentual de internação presente nesta Lei.
§ 5º - Será permitida, sob condições previstas em regulamento, a aplicação dos seguintes regimes aduaneiros especiais à mercadoria saída de ZPE:
I - trânsito aduaneiro;
II - admissão temporária; e
III - o previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-lei 37, de 18/11/1966.] [[Decreto-lei 37/1966, art. 78.]]
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