Capítulo III - Dos Incentivos à Inovação Tecnológica
Art. 26
- O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Lei 8.248, de 23/10/1991, a Lei 8.387, de 30/12/1991, e a Lei 10.176, de 11/01/2001, observado o art. 27 desta Lei. [[Lei 11.196/2005, art. 27.]]
§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2º - A dedução de que trata o § 1º deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º - A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º - A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo.
§ 5º - (Acrescentado pela Medida Provisória 694, de 30/09/2015. Efeitos a partir de 01/02/2016. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 08/03/2016).
I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e
II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.]
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