Capítulo I - Do Regime Especial de Tributação Para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – REPES
Capítulo I - DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO PARA A PLATAFORMA DE EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – REPES (Ir para)
Art. 1º- Fica instituído o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação ao Repes.
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