Capítulo III - Dos Incentivos à Inovação Tecnológica
Art. 21
- A União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, poderá subvencionar o valor da remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do regulamento.
Parágrafo único - O valor da subvenção de que trata o caput deste artigo será de:
I - até 60% (sessenta por cento) para as pessoas jurídicas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam;
II - até 40% (quarenta por cento), nas demais regiões.
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