Capítulo V - Da Falência
Seção II - Da Classificação dos Créditos
- Falência. Crédito extraconcursal
- Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]
I - (revogado);
I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 150. Lei 11.101/2005, art. 151.]]
I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei;
I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 86.]]
Falência. Remumeração do administrator judicial. Crédito trabalhista e de acidente de trabalho
I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; [[Lei 11.101/2005, art. 67.]]
II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores;
III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência;
IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]
§ 1º - As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.
§ 2º - O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 122.]]
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.] [[Lei 11.101/2005, art. 67. Lei 11.101/2005, art. 83.]]
Comentários do Artigo 84
Casuística2
STJ Caput - Tema 637/STJ. Falência. Serviços jurídicos prestados à massa falida. Honorários advocatícios. Habilitação como crédito extraconcursal. Possibilidade. (JuruaDoc. 201.0160.6302.5499)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º a 2º - Créditos extraconcursais no processo de falência. (JuruaDoc. 201.2291.2211.7461)