Capítulo III - Da Recuperação Judicial
Seção IV - Do Procedimento de Recuperação Judicial
- Recuperação judicial. Obrigações contraídas durante o período. Natureza jurídica extraconcursal
- Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]
Recuperação judicial. Fornecedor que continuar a prover a companhia. Privilégio geral no caso de falência
Parágrafo único - O plano de recuperação judicial poderá prever tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne à relação comercial futura.
Daniel Carnio Costa
Caput e parágrafo único - Dívidas contraídas durante a recuperação judicial. (JuruaDoc. 201.2281.1109.9784)