Capítulo V - Da Falência
Seção XI - Do Pagamento aos Credores
- Falência. Despesas. Pagamento. Continuidade provisória das atividades
- As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. [[Lei 11.101/2005, art. 99.]]
Comentários do Artigo 150
Autor(es)1
Casuística1
TJMG Falência. Massa falida. Pagamento de honorários advocatícios. Quitação antecipada pelo administrador judicial. Possibilidade. (JuruaDoc. 201.2150.1632.2500)
Daniel Carnio Costa e Alexandre Correa Nasser de Melo
Pagamento de despesas essenciais à administração da massa falida. (JuruaDoc. 201.2291.2132.1413)