Capítulo VIII - Disposições Finais e Transitórias
- Empresas aéreas. Aplicação desta lei
- Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei 7.565, de 19/12/1986. [[Lei 11.101/2005, art. 198. Lei 7.565/1986, art. 187.]]
Falência. Arrendamento mercantil de aeronave
§ 1º - Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
§ 2º - Os créditos decorrentes dos contratos mencionados no § 1º deste artigo não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, não se lhes aplicando a ressalva contida na parte final do § 3º do art. 49 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 49.]]
§ 3º - Na hipótese de falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa relativos a contratos de locação, de arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
Comentários do Artigo 199
Casuística2
TJSP § 3º - Falência. Contrato de arrendamento mercantil. Saldo remanescente. Sujeição aos efeitos da quebra. (JuruaDoc. 201.1060.9377.7415)
TJSP § 1º e § 2º - Ação de reintegração de posse. Bem móvel. Contrato de arrendamento mercantil firmado com empresa aérea que se encontra em processo de recuperação judicial. Suspensão da ação de reintegração de posse. Descabimento. Aplicabilidade da lei especial sobre tema. (JuruaDoc. 201.1180.6153.2757)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º a 3º - Possibilidade de empresas de serviços aéreos requererem recuperação judicial ou extrajudicial. (JuruaDoc. 201.2291.2714.4895)