Capítulo II - Disposições Comuns à Recuperação Judicial e à Falência
Seção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos
- Habilitação de crédito. Impugnação.
- Para fins de rateio na falência, deverá ser formado quadro geral de credores, composto pelos créditos não impugnados constantes do edital de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei, pelo julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei e pelo julgamento realizado até então das habilitações de crédito recebidas como retardatárias.[[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 8º.]]
§ 1º - As habilitações retardatárias não julgadas acarretarão a reserva do valor controvertido, mas não impedirão o pagamento da parte incontroversa.
§ 2º - Ainda que o quadro geral de credores não esteja formado, o rateio de pagamentos na falência poderá ser realizado desde que a classe de credores a ser satisfeita já tenha tido todas as impugnações judiciais apresentadas no prazo previsto no art. 8º desta Lei, ressalvada a reserva dos créditos controvertidos em função das habilitações retardatárias de créditos distribuídas até então e ainda não julgadas. [[Lei 11.101/2005, art. 8º]]
Habilitação de crédito. Impugnação parcial. Pagamento da parte incontroversa
Parágrafo único - Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte incontroversa.]
Comentários do Artigo 16
Casuística2
STJ Plano de recuperação judicial. Pedido de reserva de crédito devidamente habilitado. Possibilidade. Direito do credor. (JuruaDoc. 201.1180.6297.1415)
Daniel Carnio Costa
Caput - O rateio na falência. (JuruaDoc. 201.2281.1622.1579)
§ 1º - Reserva de valor nas habilitações retardatárias de crédito. (JuruaDoc. 201.2281.1225.1733)
§ 2º - Requisitos para o rateio de pagamentos na falência. (JuruaDoc. 201.2281.1223.3388)