Capítulo V - Da Falência
Seção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
- Falência. Obrigações do falido. Extinção por sentença. Normas
- Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. [[Lei 11.101/2005, art. 158.]]
§ 1º - A secretaria do juízo fará publicar imediatamente informação sobre a apresentação do requerimento a que se refere este artigo, e, no prazo comum de 5 (cinco) dias, qualquer credor, o administrador judicial e o Ministério Público poderão manifestar-se exclusivamente para apontar inconsistências formais e objetivas.
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).
§ 3º - Findo o prazo, o juiz, em 15 (quinze) dias, proferirá sentença que declare extintas todas as obrigações do falido, inclusive as de natureza trabalhista.
§ 4º - A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência.
Falência. Extinção das obrigações do falido. Sentença. Recurso de apelação
§ 5º - Da sentença cabe apelação.
§ 6º - Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º a 6º - Procedimentos para extinção das obrigações do falido. (JuruaDoc. 201.2291.2465.9758)
Caput e parágrafo único - Ação rescisória contra a extinção das obrigações do falido. (JuruaDoc. 201.2291.2419.1849)