Capítulo V - Da Falência
Seção XII - Do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido
- Falência. Extinção das obrigações do falido. Formas
- Extingue as obrigações do falido:
I - o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;
III - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).
IV - (Revogado pela Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 6º, II. Vigência em 23/01/2021).
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.] (NR) [[Lei 11.101/2005, art. 114-A. Lei 11.101/2005, art. 156.]]
Daniel Carnio Costa
Hipóteses de extinção das obrigações do falido. (JuruaDoc. 201.2291.2180.5332)