Capítulo V - Da Falência
Seção VII - Da Arrecadação e da Custódia dos Bens
Art. 114-A
- Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, que, ouvido o representante do Ministério Público, fixará, por meio de edital, o prazo de 10 (dez) dias para os interessados se manifestarem.
§ 1º - Um ou mais credores poderão requerer o prosseguimento da falência, desde que paguem a quantia necessária às despesas e aos honorários do administrador judicial, que serão considerados despesas essenciais nos termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 84.]]
§ 2º - Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação dos interessados, o administrador judicial promoverá a venda dos bens arrecadados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para bens móveis, e de 60 (sessenta) dias, para bens imóveis, e apresentará o seu relatório, nos termos e para os efeitos dispostos neste artigo.
§ 3º - Proferida a decisão, a falência será encerrada pelo juiz nos autos.
Comentários do Artigo 114A
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Notas de Doutrina1
Caput - Otimização ou maximização do valor dos ativos e a possibilidade de celebração de contratos que produzam renda em benefício da massa falida. (JuruaDoc. 201.2181.2454.2414)
Daniel Carnio Costa
Caput e §§ 1º a 3º - Determinação de imediata informação ao juízo em caso de ativos insuficientes para arcar com as despesas da massa falida. (JuruaDoc. 201.2291.2770.1981)