Capítulo I - Do Sistema de Financiamento Imobiliário
Seção VII - Das garantias
Seção VII - DAS GARANTIAS(Ir para)
Art. 17- As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º - As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
§ 2º - Aplicam-se à caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso III deste artigo as disposições dos arts. 789 a 795 do Código Civil. [[CCB/1916, art. 789. CCB/1916, art. 790. CCB/1916, art. 791. CCB/1916, art. 792. CCB/1916, art. 793. CCB/1916, art. 794. CCB/1916, art. 795.]]
§ 3º - As operações do SFI que envolvam locação poderão ser garantidas suplementarmente por anticrese.
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