Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo II - Do Penhor
Seção VII - Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.460
- O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.
Parágrafo único - Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
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