Parte Especial
Livro III - Do Direito das Coisas
Título X - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo II - Do Penhor
Seção VII - Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.452
- Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
Parágrafo único - O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los.
Comentários do Artigo 1452