Capítulo II - Dos Juizados Especiais Cíveis
Seção XI - Das Provas
Art. 34
- As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º - O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º - Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Comentários do Artigo 34
Casuística5
TJDF § 1º - Juizados especiais cíveis. Prazo para requerer intimação de testemunha. Até 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento. Observância. Negativa de intimação das testemunhas arroladas. Descabimento. Cerceamento de defesa configurado. Nulidade da sentença (JuruaDoc. 200.8270.3558.8745)
TJRS Caput - Juizados especiais. Desnecessidade de informar rol de testemunhas. Embargos de declaração acolhidos (JuruaDoc. 200.9011.1812.4969)
Notas de Doutrina5
Caput - Limite de testemunhas na audiência de instrução e julgamento. (JuruaDoc. 200.7310.6655.9258)
Número de testemunhas na audiência de instrução. (JuruaDoc. 210.2120.7816.9587)
§ 1º - Apresentação do requerimento de intimação das testemunhas e apresentado à Secretaria. (JuruaDoc. 210.2181.1592.1229)
§ 2º - Condução coercitiva diante o não comparecendo da testemunha intimada. (JuruaDoc. 200.7310.6783.2628)
Não comparecimento da testemunha na audiência. (JuruaDoc. 210.2181.1783.5186)
Renê Hellman
Caput - Prova testemunhal. (JuruaDoc. 210.2030.5153.5604)
§ 1º - Intimação das testemunhas. (JuruaDoc. 210.2030.5181.4595)
§ 2º - Condução da testemunha. (JuruaDoc. 210.2030.5534.9211)