- As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até 60 dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57, serão isentas de pagamento de custas E quitadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.] [[CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731]]
1.252 (Ação direta de inconstitucionalidade. Seguridade social. Débito judicial. Dispensa de precatório tendo em consideração o valor da condenação: Lei 8.213/91, art. 128. Inconstitucionalidade parcial da norma frente ao disposto no CF/88, art. 100. Resolução 5 do Conselho Nacional de Previdência Social: art. 5º. Não conhecimento. CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731)
Redação anterior (da Lei 8.620/1993): [Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 por autor, serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC. ] [[CPC/1973, art. 730 e CPC/1973, art. 731]]
Redação anterior (original): [Art. 128 - As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta lei, de valor não superior a Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) obedecerão ao rito sumaríssimo e serão isentas de pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do CPC. ] [[CPC/1973, art. 730.CPC/1973, art. 731.)
§ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte, mediante expedição do precatório.
§ 4º - É facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, na forma ali prevista.
§ 5º - A opção exercida pela parte para receber os seus créditos na forma prevista no caput implica a renúncia do restante dos créditos porventura existentes e que sejam oriundos do mesmo processo.
§ 6º - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do pedido constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Execução contra a Fazenda Pública (INSS). (JuruaDoc. 200.3732.7000.6200)