Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo I - Dos Beneficiários
Seção I - Dos Segurados
Art. 12
- O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.
§ 1º - Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.
§ 2º - Caso o servidor ou o militar, amparados por regime próprio de previdência social, sejam requisitados para outro órgão ou entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação, nessa condição, permanecerão vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabeleça acerca de sua contribuição.
Comentários do Artigo 12
Casuística4
TRF4 Caput - Aposentadoria. Empregado de município. Vinculação ao RGPS. Regularidade da concessão pelo INSS. Restabelecimento. (JuruaDoc. 200.5180.4383.0377)
Notas de Doutrina2
Caput - Servidores excluídos da previdência social geral. (JuruaDoc. 200.9160.4765.5425)
Exercentes de cargo em comissão e o regime previdenciário aplicável. (JuruaDoc. 200.9160.4301.3667)
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Exclusão do Servidor público do RGPS. (JuruaDoc. 196.1133.6000.2400)
§ 1º - Atividade concomitante do servidor público. (JuruaDoc. 196.1133.6000.2500)
§ 2º - Vinculação do Servidor público ao RPPS de origem. (JuruaDoc. 196.1133.6000.2600)