Título III - Do Regime Geral de Previdência Social
Capítulo II - Das Prestações em Geral
Seção VIII - Das Disposições Diversas Relativas às Prestações
Art. 110
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º - Para efeito de curatela, no caso de interdição do beneficiário, a autoridade judiciária pode louvar-se no laudo médico-pericial da Previdência Social.
§ 2º - O dependente excluído, na forma do § 7º do art. 16 desta Lei, ou que tenha a parte provisoriamente suspensa, na forma do § 7º do art. 77 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 16. Lei 8.213/1991, art. 77.]]
§ 3º - O dependente que perde o direito à pensão por morte, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei, não poderá representar outro dependente para fins de recebimento e percepção do benefício. [[Lei 8.213/1991, art. 74.]]
Marco Aurélio Serau Junior
Caput - Pagamento de benefício previdenciário a incapaz. (JuruaDoc. 200.3221.5000.2200)
§§ 2º e 3º - Dependentes excluídos do direito à pensão por morte. (JuruaDoc. 200.3221.5000.2300)
Caput - Dispensa do termo de curatela. (JuruaDoc. 200.3221.5000.2500)