Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo II - Das Ações Coletivas para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
Capítulo II - DAS AÇÕES COLETIVAS PARA A DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS(Ir para)
Art. 91- Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. [[CDC, art. 82.]]
Comentários do Artigo 91
Autor(es)1
Antônio Carlos Efing
Legitimidade da Defensoria Pública para o ajuizamento de ações coletivas. (JuruaDoc. 210.7300.5251.5512)