Título III - Da Defesa do Consumidor em Juízo
Capítulo IV - Da Coisa Julgada
Art. 104
- As ações coletivas, previstas nos incs. I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada [erga omnes] ou [ultra partes] a que aludem os incs. II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. [[CDC, art. 81.]]
Comentários do Artigo 104
Casuística5
STJ Ação civil pública. Ação coletiva. Suspensão de processos individuais. (JuruaDoc. 200.9100.9637.8154)
STJ Sentença coletiva proposta por associação. Execução individual por pessoa não filiada à associação. Descabimento. (JuruaDoc. 210.1110.6233.0290)
Antônio Carlos Efing
As ações coletivas e a litispendência. (JuruaDoc. 210.7300.5141.0744)